Ações são consideradas improcedentes
A Justiça Eleitoral da 86ª zona, de Brusque, divulgou nesta quarta-feira (30) as decisões sobre quatro processos de investigações eleitorais referentes ao pleito de outubro de 2012. Três deles tiveram como autores a Coligação A Força do Povo, do então candidato a prefeito Ciro Marcial Roza (PSD), movidos contra candidatos da coligação Tenho Brusque no Coração, do candidato eleito Paulo Eccel (PT). Já a quarta foi movida pelo grupo de Eccel contra a coligação de Ciro Roza. Todas elas foram consideradas improcedentes pelo juiz Edemar Leopoldo Schlosser, responsável pela zona eleitoral.
Na primeira, a ação ajuizada pela Coligação A Força do Povo tinha como alvos o então candidato a vereador Jairo Sens (PMDB) e a prefeito, Paulo Eccel (PT). O pedido requeria “a declaração de inelegibilidade e cassação do registro e/ou diploma dos investigados, sob alegação de que se utilizaram dos servidores da Defesa Civil, bem como da estrutura institucional pública para a promoção de suas campanhas eleitorais, com vantagens ilícitas aptas a promover o desequilíbrio das eleições, comparativamente aos demais candidatos”.
Um outro caso se refere a uma “representação eleitoral, com requerimento de investigação judicial por abuso de poder político e de autoridade, promovida pela Coligação “A Força do Povo” em face de Paulo Roberto Eccel, Evandro de Farias e Coligação “Tenho Brusque No Coração”, requerendo a declaração de inelegibilidade dos Requeridos, bem como a cassação dos registros de candidatura e/ou diploma e, ainda, a aplicação cumulativa da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, em razão do suposto abuso de poder político e de autoridade na realização do show nacional e gratuito do cantor Fabio Junior e do cantor Fabio de Melo”.
O terceiro caso diz respeito à “representação eleitoral promovida pela Coligação A Força do Povo em face de Paulo Roberto Eccel, Evandro de Farias, Edson Rubem Muller e Claudemir Duarte, requerendo, liminarmente, a suspensão da publicidade no site da prefeitura e das placas descritas na exordial e, no mérito, requereu a condenação dos investigados ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação dos registros e/ou diploma, na forma do § 5º do mesmo artigo e artigo 74 do mesmo diploma legal”.
Por fim, o quarto caso se refere a uma “representação eleitoral promovida pela Coligação Tenho Brusque no Coração em face da Coligação A Força do Povo, Ciro Marcial Roza e Jonas Paegle, requerendo a condenação dos representados ao pagamento da pena de multa prevista no artigo 18 da Resolução Eleitoral TSE 23.364/2011, em razão de terem veiculado através da mídia em rádio local, carro de som e material impresso, pesquisa eleitoral irregular, isto é, sem registro junto à Justiça Eleitoral, tampouco informação quanto ao Instituto que realizou a pesquisa, dentre outros requisitos”.